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Lei Ordinária n° 1431/2024 de 03 de Dezembro de 2024


"Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância- PMPI de Rio Verde de Mato Grosso, para p período de 2025/2035".

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso aprovou e eles sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Rio Verde de Mato Grosso, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

    §1º - Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Rio Verde de Mato Grosso. 

    §2º - Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalística voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade. 

    §3º - O plano Municipal pela Primeira Infância atende ás determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    §4º - São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:

    I - Crianças com Saúde;

    II - Educação infantil

    III - As famílias e as comunidades das crianças;

    IV - Assistência social ás famílias com crianças na primeira infância;

    V - Convivência familiar e comunitária ás crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional,  apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;

    VI - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;

    VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;

    VIII - Criança e infâncias diversas: politicas e ações para as diferentes infâncias; 

    IX - Enfrentando ás violências contra as crianças;

    X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;

    XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;

    XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;

    XIII - Evitando acidentes na primeira infância;

    XIV - A crianças e a cultura;

    XV - O sistema de justiça e a criança;

    XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças; 

    XVII - As empresas e a primeira infância;

    XVIII - O direito á beleza.

    Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.

    Art. 3º - Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso que será integrado por dois representantes, sendo um titulo e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:

    I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    II - Conselho tutelar;

    III - Conselho Municipal de Saúde;

    IV - Conselho Municipal de Assistência Social;

    V - Câmara dos Vereadores;

    VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

    VII - Secretaria Municipal de Saúde;

    VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

    IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

    X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

    XI - Secretaria Municipal de Administração e Gestão;

    XII - Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

    Art.4º - Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes, de Saúde, de Assistência Social e do Conselho Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismo necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.

    Art.5º - A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultados e seus respectivo Plano de Ações para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância(PMPI).

    Art.6º - As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Rio Verde de Mato Grosso nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, ás metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.

    Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , com efeito a contar de 1º de janeiro de 2025.





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Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Rio Verde de Mato Grosso, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

§1º - Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Rio Verde de Mato Grosso. 

§2º - Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalística voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade. 

§3º - O plano Municipal pela Primeira Infância atende ás determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§4º - São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:

I - Crianças com Saúde;

II - Educação infantil

III - As famílias e as comunidades das crianças;

IV - Assistência social ás famílias com crianças na primeira infância;

V - Convivência familiar e comunitária ás crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional,  apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;

VI - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;

VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;

VIII - Criança e infâncias diversas: politicas e ações para as diferentes infâncias; 

IX - Enfrentando ás violências contra as crianças;

X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;

XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;

XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;

XIII - Evitando acidentes na primeira infância;

XIV - A crianças e a cultura;

XV - O sistema de justiça e a criança;

XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças; 

XVII - As empresas e a primeira infância;

XVIII - O direito á beleza.

Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.

Art. 3º - Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso que será integrado por dois representantes, sendo um titulo e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho tutelar;

III - Conselho Municipal de Saúde;

IV - Conselho Municipal de Assistência Social;

V - Câmara dos Vereadores;

VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

VII - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XI - Secretaria Municipal de Administração e Gestão;

XII - Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

Art.4º - Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes, de Saúde, de Assistência Social e do Conselho Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismo necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.

Art.5º - A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultados e seus respectivo Plano de Ações para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância(PMPI).

Art.6º - As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Rio Verde de Mato Grosso nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, ás metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.

Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , com efeito a contar de 1º de janeiro de 2025.




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2024